Por Carlos Henrich Andrade
Quando alguém morre, a família procura o testamento, a escritura da casa, o documento do carro. Quase ninguém pensa no celular. E é lá que hoje está boa parte da vida de uma pessoa: as fotos dos filhos, as conversas, o extrato do banco, as milhas aéreas, a carteira de criptomoedas, o perfil que rende dinheiro na internet. Tudo trancado por uma senha que morreu junto com o dono.
O caso que chegou ao Superior Tribunal de Justiça mostra o tamanho do problema. Em São Paulo, uma família inteira morreu num acidente aéreo e deixou iPads, usados para movimentar dinheiro, trancados por senha. A Apple, oficiada, respondeu que não tem a senha nem a chave dos dados. Em agosto de 2025, a Terceira Turma do STJ, no recurso especial 2.124.424, relatado pela ministra Nancy Andrighi, deu a resposta: enquanto não há lei, e com base nos poderes do juiz de adequar o procedimento (arts. 139 e 140 do CPC), o acesso se faz por um incidente próprio, apensado ao inventário, com um técnico de confiança do juiz, o chamado inventariante digital.
A lógica é simples. O técnico abre o aparelho, relata tudo ao juiz sob sigilo, e responde civil e criminalmente se vazar. O juiz então separa: o que tem valor econômico, como cripto, milhas, perfis monetizados e contratos, é herança e vai para os herdeiros. O que é íntimo, como mensagens, fotos privadas e conversas com terceiros, não se transmite, porque o direito à privacidade não acaba com a morte.
O novo Código Civil em discussão no Senado, PL 4/2025, segue a mesma linha. Ainda é projeto, mas indica o rumo: bens digitais entram na partilha, mensagens privadas ficam de fora, e os herdeiros poderão pedir a exclusão do perfil ou transformá-lo em memorial.
Na prática, o que o leitor pode fazer hoje? Três coisas. Primeiro, configurar o “contato de legado” da Apple ou o “gerenciador de contas inativas” do Google, que existem, são gratuitos e quase ninguém usa. Segundo, deixar registrado em testamento o que quer que aconteça com suas contas e a quem confia esse acesso. Terceiro, não recorrer ao atalho: o parente que “adivinha” a senha e entra na conta do falecido pode responder por invasão de dispositivo (art. 154-A do Código Penal) e ainda contaminar a prova de que precisa.
A herança do século passado cabia numa gaveta. A de hoje cabe no bolso, e a chave, na maioria das casas, ninguém sabe onde está.
Carlos Henrich Andrade
Advogado tributarista, especialista em Direito Tributário e Processo Tributário, com MBA em Planejamento Tributário, e vice-presidente da Comissão de Direito Constitucional e Legislação da OAB/GO.




