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Associação consegue habeas corpus preventivo em favor de mulheres trans, gays e garotas de programa

A ação, movida pelo advogado Glauco Felipe Garcia em nome da AGTLA, visa proteger este grupo de operações policiais como a ocorrida na cidade há poucos dias

Redação por Redação
19.03.2026
Associação consegue habeas corpus preventivo em favor de mulheres trans, gays e garotas de programa
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O juiz André Nacagami, da 3ª Vara de Garantias, concedeu habeas corpus preventivo em favor da de mulheres trans, travestis e garotas de programa atuantes em Anápolis. A ação foi patrocinada pela Associação de Gays, Transgêneros, travestis e Garotas de Programa de Anápolis (AGTLA).

A iniciativa de busca pela proteção jurídica ocorreu após a deflagração da Operação Sodoma e Gomorra, que reuniu integrantes das polícias civil e militar, além da servidores da Postura da Prefeitura de Anápolis. Na ocasião diversos travestis e garotas de programa foram presas sob a alegação de “maus costumes”.

Na decisão, o magistrado reconheceu a legitimidade do pleito e afastou qualquer reconhecimento da atividade do grupo como prática criminosa. “É imperioso destacar que o exercício da prostituição, por si só, não constitui ilícito penal no ordenamento jurídico brasileiro. Trata-se de conduta atípica”, registrou.

Nacagami ainda rechaça qualquer prisão ou ação policial com base num preceito penal já revogado. No caso, o de “atentado ao pudor”. “O ponto central da ilegalidade, contudo, reside na ameaça de prisão com fundamento em tipo penal expressamente revogado. Conforme narrado, a repressão se daria pela imputação do crime de “atentado violento ao pudor”. Ocorre que o artigo 214 do Código Penal, que previa tal delito, foi expressamente revogado pela Lei n. 12.015, de 07 de agosto de 2009”, ensinou.

Por fim, o juiz determinou que as polícias civil e militar e integrantes da Postura de Anápolis “se abstenham de prender, conduzir coercitivamente ou, por qualquer forma, restringir a liberdade de locomoção das pacientes, tendo como fundamento exclusivo a suposta prática do extinto crime de atentado violento ao pudor (antigo artigo 214 do Código Penal)”.

Ele ressalta que isto não impede o trabalho regular da atividade policial ou de fiscalização. “para apurar a prática de outros ilícitos penais ou administrativos eventualmente existentes, desde que a abordagem seja realizada com a devida fundamentação em cada caso concreto”.

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