O juiz Gabriel Lisboa Ferreira, da Vara de Fazendas Públicas de Anápolis, determinou a suspensão, em caráter liminar, da operação do transporte público denominada “catraca livre”, em que ocorria a gratuidade do transporte urbano aos domingos. A decisão acolheu os argumentos da concessionária Urban Mobilidade Urbana, que apontou ilegalidades e risco ao equilíbrio financeiro do serviço.
A controvérsia teve início com o Ofício nº 001/2026, da Agência Reguladora Municipal, de 29 de janeiro, que impôs à empresa a gratuidade do serviço sem, segundo a concessionária, a devida contrapartida. Em resposta, a Urban impetrou um Mandado de Segurança, argumentando que a medida, embora de apelo popular, feria princípios básicos da administração pública e do direito contratual.
ARGUMENTOS
A principal tese da Urban, acatada pelo magistrado, foi a de que a instituição de uma gratuidade no transporte público não pode ser feita por um simples ofício. A empresa sustentou que tal medida exige a criação de uma lei específica que a autorize. Além disso, a concessionária argumentou que a ordem foi emitida sem qualquer estudo prévio de impacto financeiro e sem a designação de uma fonte de custeio no orçamento municipal para cobrir os custos da operação gratuita.
Segundo a defesa da Urban, essa falha viola diretamente a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que impõe regras estritas para a criação de despesas contínuas pelo poder público.
A empresa também ressaltou que a imposição da gratuidade de forma unilateral quebra a equação econômico-financeira do contrato de concessão, um princípio que garante a estabilidade e a previsibilidade da relação entre a empresa e o poder concedente, protegido pela Constituição.
DESPACHO
Ao analisar o pedido, o juiz Gabriel Lisboa Ferreira concordou que o ato da ARM possui um “vício de forma”, pois uma decisão com tal impacto deveria ser veiculada por meio de uma lei formal, e não por um ofício administrativo. O juiz destacou que a própria ordem da ARM admitia que “as medidas administrativas e legislativas” ainda estavam sendo providenciadas, o que, para ele, “reforça a tese de ausência de amparo legal e orçamentário prévio”.
O magistrado ainda considerou o risco de dano “evidente”, afirmando que obrigar a empresa a operar gratuitamente poderia tornar sua situação financeira “insustentável” e, no futuro, onerar ainda mais os cofres públicos com uma eventual indenização.
Com a decisão, ficam suspensos os efeitos do ofício, desobrigando a Urban de oferecer o transporte gratuito aos domingos. O município e a agência reguladora também estão proibidos de emitir novas ordens com o mesmo teor sem que haja lei e orçamento aprovados para tal fim. Em caso de descumprimento, foi fixada uma multa diária de R$ 10 mil.







