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Documentos expõem contradições e escalada de atuação que travou empreendimento em Anápolis

Análise de documentos envolvendo processo de instalação da Aurora revela que denúncia na Prefeitura vira exigência, até que denunciante inverta o próprio entendimento e passe a lutar contra a própria tese: caso chega ao Judiciário e vira batalha no TJGO

Redação por Redação
04/02/2026
O mistério que ronda a Aurora: a empresa que venceu a licitação do Porto Seco em Anápolis, mas não consegue assumir a função
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Uma série de documentos administrativos e judiciais emitidos por diversas fontes, desde o empresário Sérgio Hajjar, ligado ao Porto Seco Centro-Oeste, até despachos judiciais e demandas burocráticas revela um roteiro de contradições formais em torno do acesso viário na GO-330 (km 35+223), relacionado ao empreendimento da Aurora da Amazônia Terminais e Serviços Ltda.

A cronologia aponta que denúncias apresentadas por Sérgio Hajjar tiveram efeitos diretos na esfera administrativa, e posteriormente passaram a tentar influenciar atos finais (assinatura de TPU) já em fase conclusiva. O caso culminou em mandado de segurança com liminar favorável à empresa, agravo de instrumento da Goinfra e tentativa de ingresso do denunciante como amicus curiae.

 

DENÚNCIA

O ponto de partida documentado aparece em março de 2025, quando Sérgio Hajjar apresenta denúncia na Prefeitura de Anápolis. Em linguagem jurídica e normativa, o documento sustenta que o acesso “às margens de rodovias” depende de autorização do órgão competente e acusa a empresa de não ter autorização para ligação com a GO-330.

Em trecho transcrito, a denúncia cita:“Quando o vazio urbano situar-se às margens de rodovias seu acesso deverá ser autorizado pelo órgão competente.”

E sustenta que: “NÃO apresentou qualquer autorização para interligação da via à GO-330 (…)”

Em 25/04/2025, a exigência se materializa formalmente: a Secretaria Municipal de Habitação e Planejamento Urbano emite notificação determinando que a empresa apresente manifestação/anuência da Goinfra quanto ao acesso. O trecho mais claro do documento municipal diz: “(…) para apresentar manifestação/anuência (…) da GOINFRA quanto ao acesso à rodovia estadual (…)”  Na prática, o documento oficial cria o gargalo: a empresa passa a depender de anuência de órgão estadual para destravar etapa municipal.

 

EXIGÊNCIA

Em 24/06/2025, a Aurora protocola defesa administrativa. O texto sustenta que a exigência municipal, construída pela interpretação do art. 52, §1º da LC 349/2016, não seria aplicável ao caso por não haver acesso direto à rodovia, nem intervenção em faixa de domínio.

O documento afirma: “inexistindo qualquer conexão direta entre o imóvel e a pista de rolamento da GO-330…”  E apresenta interpretação técnica: “o termo ‘margens de rodovia’ é compreendido (…) como sinônimo funcional de faixa de domínio.”

Ou seja: ainda que o empreendimento esteja “próximo”, não seria juridicamente correto tratá-lo como se estivesse dentro da faixa de domínio. A empresa contesta, mas informa que seguirá buscando as anuências exigidas, para evitar travamento indefinido.

O dossiê documental mostra que, em 2025, a empresa obtém aprovações técnicas essenciais relacionadas à Passagem em Nível (travessia da Ferrovia Centro-Atlântica). A leitura dos documentos aponta que, ao menos do ponto de vista da ferrovia e da agência reguladora, o projeto avança no fluxo formal.

 

INVERSÃO DE INTERPRETAÇÃO

Em 17/11/2025, Sérgio Hajjar apresenta denúncia à Goinfra e muda completamente a base de ataque. Agora, ele sustenta que a empresa seria ilegítima para requerer intervenção na faixa de domínio da GO-330. Em trecho direto: “não detém qualquer legitimidade ativa para requerer intervenção na faixa de domínio da Rodovia GO-330”

 

Este ponto inaugura o núcleo da contradição:

– na Prefeitura, a tese era: “precisa pedir anuência/autoridade rodoviária”;

– na Goinfra, a tese vira: “a empresa nem pode pedir isso”.

 

No processo administrativo (SEI), o “Relatório de Análise de Projeto 047/2025” traz conteúdo incompatível com a tese de ilegitimidade. Ele reconhece a empresa como interessada e registra aprovação técnica. Em 19/11/2025, há o despacho dizendo que “os projetos e documentos apresentados encontram-se em condições de serem aprovados”. Com isso, a “ilegitimidade” é confrontada diretamente por atos administrativos internos que validam o pleito.

 

TPU

O processo se aproxima do desfecho em 02/12/2025, quando a Goinfra junta a minuta do Termo de Permissão de Uso (TPU) — o documento final necessário para regularizar a extensão de faixa de domínio e viabilizar o início das obras de regularização. O documento traz: “OBJETO: PERMISSÃO DE USO (…) ACESSO NA RODOVIA GO-330 KM 35+223 (…) conforme projeto aprovado (…) processo n.º 202500036013170.”

O mesmo dia registra despacho de encaminhamento à Procuradoria Setorial: “encaminham-se os autos à Procuradoria Setorial (…) por meio de Parecer Jurídico”. Pouco depois, em 15/12/2025, a empresa cobra formalmente a assinatura

De acordo com os documentos oficiais, o entendimento jurídico interno da Procuradoria Setorial da Goinfra foi favorável ao pleito. Esse ponto é decisivo porque a procuradoria setorial é composta por Procuradores do Estado vinculados à PGE. Em trecho reproduzido posteriormente em despacho oficial, consta: “há legitimidade da Aurora (…) para a permissão de uso de acesso rodoviário pleiteada”. Na prática, o fluxo institucional parecia caminhando para assinatura.

Já em 19/01/2026, Sérgio Hajjar protocola nova manifestação atacando o Parecer Jurídico favorável e pedindo expressamente sua reconsideração. Nos pedidos finais, ele volta a insistir que há “ilegitimidade ativa ao pleito realizado pela empresa Aurora…”. O pedido do empresário pela reversão vem imediatamente antes da mudança posterior na PGE.

 

VIRADA INSTITUCIONAL

Em 21/01/2026, a PGE junta despacho orientando indeferimento e deixando de aprovar o parecer anterior. O documento reconhece que os autos se originaram por alegação de ilegitimidade por “terceiro”. O texto afirma: “autos foram iniciados a partir de alegação, por terceiro (…) de ‘ilegitimidade’”. E conclui: “deixa de aprová-lo; (…) orienta-se o seu indeferimento” A leitura literal do documento aponta uma reorientação que repercute no ato final (assinatura do TPU).

No dia 27/01/2026, uma reunião no Ministério Público registra que a licença ambiental provisória estava em fase de aprovação e sem pendências atribuíveis à Aurora. O documento reforça que o entrave remanescente era exclusivamente a anuência da Goinfra — condição considerada imprescindível para o alvará de funcionamento condicionado. Este documento se torna essencial porque neutraliza o argumento de “questão ambiental” como causa impeditiva.

Após a mudança de orientação e a paralisia, a empresa ajuíza mandado de segurança. Em 29/01/2026, a Justiça de Goiás concede liminar determinando assinatura do TPU em 72 horas. Mas é a vez de outra virada ocorrer: Goinfra recorre ao Tribunal (TJGO) por agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo de uma decisão que o próprio órgão havia pacificado o entendimento e pede suspensão imediata da decisão que apoiava a sua primeira decisão.

No mesmo dia, Sérgio Hajjar pede ingresso no processo como amicus curiae, invocando participação popular em licenciamento ambiental. O documento chega a registrar que sua atuação resultou na exigência de autorização formal da Goinfra.

A Goinfra cumpriu a medida liminar no dia 04/02/2026 com a assinatura do TPU, e agora aguarda-se a decisão do agravo da Goinfra com pedido de efeito suspensivo.

A despeito de todos os jogos de empurra-empurra, o processo de instalação da empresa vem sendo garantido pela legalidade praticada pela Justiça de Goiás que em vários momentos demonstrou limitar-se ao amplo universo do cumprimento do que é certo.

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