Em 2018, a empresa Porto Seco Centro-Oeste, responsável pela gestão da estação aduaneira de Anápolis, entrou com ação na Justiça Federal solicitando a regularização de uma área anexa ao seu espaço original. A reivindicação se baseava na compra da área junto à Goiás Industrial, antiga autarquia do Governo de Goias, hoje transformada em Codego (Companhia de Desenvolvimento Econômico de Goiás).
Na ação, a União, através do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) tornou-se parte do processo por defender que a área é de propriedade da União. Após uma longa batalha judicial, com a realização de um extenso estudo de perícia, a Justiça Federal reconheceu que a área não pertence ao Porto Seco e, sim, ao DNIT. A justiça ainda negou todos os pedidos feitos pelo Porto Seco sobre o uso e posse da área.
Na sentença, o juiz Gabriel Brum Teixeira, condenou o Porto Seco Centro-Oeste a custear os honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Em seu despacho, o magistrado ainda sinaliza que o órgão federal deve buscar a reintegração de posse e demais compensações junto a Codego.
“A área registrada sob a matrícula nº 63.391, em nome da empresa Porto Seco, encontra-se materialmente sobreposta ao terreno público de titularidade federal, pertencente ao DNIT, registrado sob a matrícula nº 35.630”, registrou o juiz. O caso já havia sido objeto de reportagem do Anápolis Diário.
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HISTÓRICO
A ocupação ilegal do Porto Seco Centro-Oeste começou com a negociação da área pela Goiás Industrial para a empresa. No entanto, a área em questão jamais pertenceu à empresa goiana ligada ao Governo de Goiás, mas, sim, ao DNIT.
A justiça reconheceu que o imóvel de matrícula 35.630 pertence legalmente ao DNIT, com o devido registro válido, a partir de uma doação regular de 1982. Além disto, o Poder Judiciário também comprovou que a matrícula de número 63.391, do Porto Seco Centro-Oeste, invadiu parte da área pública federal, na negociação feita em 2008 com a Goiás Industrial. Com este histórico, o juiz determinou que toda a venda deve ser considerada nula.
“Para que não pairem dúvidas a respeito, cumpre reforçar que, ao promover a venda do imóvel de matrícula nº 63.391 à parte autora, a GOIASINDUSTRIAL agiu sem respaldo jurídico quanto à área em liça (sobreposta à matrícula 35.630, do DNIT), porquanto, como dito, já havia transferido o domínio da área em questão, há mais de duas décadas, à RFFSA, circunstância que compromete a higidez do negócio jurídico subsequente e explica a sobreposição registral ora verificada”, registra o magistrado.
Desta forma, diz o despacho, não cabe qualquer pedido de indenização da empresa ao Governo Federal ou ao DNIT, mas sim um pedido de eventual reparação junto à Codego, atual autarquia que acumulou as responsabilidades da Goiás Industrial.
Justamente por esta razão que a Justiça Federal reconheceu, ainda, que não cabe sequer pedido de reparação ou mesmo de negociação de aquisição do espaço industrial por parte da empresa, uma vez que ele o proprietário de direito não negociou a área.
De mesmo modo, por se tratar de uma invasão, a Justiça negou qualquer parâmetro legal para pedido de acordo ou negociação envolvendo área pública, uma vez que bens públicos são inalienáveis, imprescritíveis e não podem ser cedidos ou usucapidos.
“A venda de um bem por quem não é dono é considerada juridicamente nula e não transfere a propriedade, mesmo que o comprador esteja de boa-fé”, arremata a sentença publicada no último dia 04 de dezembro.






