• Home
  • Anápolis
  • Política
  • Entretenimento
  • Brasil
  • Saúde
  • Economia
  • Artigos
  • Conecte-se
Anápolis Diário

  • Home
  • Anápolis
  • Política
  • Entretenimento
  • Brasil
  • Saúde
  • Economia
  • Artigos
Sem resultado
Ver todos os resultados
  • Home
  • Anápolis
  • Política
  • Entretenimento
  • Brasil
  • Saúde
  • Economia
  • Artigos
Sem resultado
Ver todos os resultados
Anápolis Diário
Sem resultado
Ver todos os resultados
Casa Artigos

As mudanças na Lei de Improbidade Administrativa: retrocessos ou avanços?

Esse estatuto moralizador sofreu importantes mudanças com o advento da lei 14.230, de 22 de outubro de 2021, destacando-se a previsão de que somente atos dolosos configurarão atos de Improbidade Administrativa, o que, na verdade, foi a normatização do que a jurisprudência já vinha pacificando por todos os nossos tribunais superiores

Redação por Redação
29/09/2025
As mudanças na Lei de Improbidade Administrativa: retrocessos ou avanços?
Compartilhar no FacebookCompartilhar no Twitter

 

 

 

 

Marcelo Celestino*

 

​O uso da função pública em proveito próprio ou alheio, que configura ato de improbidade administrativa, sempre foi motivo de repressão por nossas constituições, inicialmente em decorrência da prática de corrupção, abuso de poder ou descumprimento de lei, posteriormente como um dos crimes de responsabilidade do Presidente da República. A atual Constituição de 1988 a tipificou como sanção cível, independente da punição criminal, “na forma e gradação prevista em lei”.

O então Ministro da Justiça, Jarbas Passarinho, ao explicitar os motivos do Projeto de Lei 1441/1991, que foi transformado na Lei Ordinária 8429/1992 que disciplina a repressão dos atos ímprobos, justificou que “uma das maiores mazelas que, infelizmente, ainda afligem o País, é a prática desenfreada e impune de atos de corrupção, no trato com os dinheiros públicos, e que a sua repressão, para ser legítima, depende de procedimento legal adequado – o devido processo legal – impõe-se criar meios próprios à consecução daquele objetivo sem, no entanto, suprimir as garantias constitucionais pertinentes, caracterizadoras do estado de Direito”.

Esse estatuto moralizador sofreu importantes mudanças com o advento da lei 14.230, de 22 de outubro de 2021, destacando-se a previsão de que somente atos dolosos configurarão atos de Improbidade Administrativa, o que, na verdade, foi a normatização do que a jurisprudência já vinha pacificando por todos os nossos tribunais superiores, ou seja, a exigência da presença da “má-fé” ou “dolo genérico” do agente, como condição para imputar-lhe a responsabilização pela prática do ato tido como ímprobo.

As Cortes Superiores consideravam esse elemento subjetivo como a premissa inafastável do ato ilegal e ímprobo, sendo que a ilegalidade praticada somente adquirirá o status de improbidade, quando essa conduta antijurídica tiver a má e livre intenção do administrador de ferir os consagrados princípios constitucionais que regem a Administração Pública.

 O Ministro Luiz Fux, quando ainda integrava o Superior Tribunal de Justiça, asseverava que “a exegese das regras insertas no art. 11 da Lei 8.429/92, considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público, deve ser realizada cum granu salis , máxime porque uma interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, posto ausente a má-fé do administrador público, preservada a moralidade administrativa e, a fortiori, ir além de que o legislador pretendeu.

A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-intenção do administrador”. Esse entendimento revela a preocupação com as injustiças na aplicação cega da lei de improbidade, onde um gestor sério e honesto poderia ser punido por ter seguido uma orientação desacertada de sua procuradoria jurídica, por exemplo.

A reforma da Lei de Improbidade Administrativa ao reconhecer os precedentes judiciais e normatizar a exigência da prática de ato ou omissão dolosa do agente público para sua configuração, levou muitos articulistas políticos, integrantes das forças policiais e dos Ministérios Públicos a defenderem que essas alterações legislativas criaram um retrocesso no combate a corrupção no Brasil. Essas ponderações, porém, necessitam ser bem refletidas, deixando de lado as paixões e para privilegiar a razão, pois, segundo Danti Alighieri, “a razão vos é dada para discernir o bem do mal”.

 A Lei 14.230/21, além dessa correção que busca a primazia da justiça, trouxe também mudanças com maiores efeitos educadores e inibidoras de lesões aos princípios constitucionais da Administração Pública, como a previsão de que o nepotismo configura  improbidade, assim como o uso da máquina pública para fins de publicidade pessoal.; Da mesma forma, a elevação da suspensão dos direitos políticos de até 10 (dez) para  até 14 (catorze) anos, no caso de prática de improbidade que causa enriquecimento ilícito; a elevação da suspensão dos direitos políticos de até 8 (oito) para  até 12 (doze) anos, no caso de prática de improbidade que causa prejuízo ao erário.; e a elevação do prazo prescricional de cinco para oito anos.

 Ao lado dessas mudanças, o legislador trouxe a previsão de que “o Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil” exigindo “o integral ressarcimento do dano” e a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados”. O texto original proibia de celebração de acordos, transações ou conciliações, mas foi revogado pela Medida Provisória 703/2015, novidade que levou Conselho Nacional do Ministério Público a disciplinar o uso do Termo de Ajustamento de Conduta em sede de investigação de ato de improbidade administrativa.

 Com essas novas disposições – a possibilidade de uso do TAC e ANPC, inclusive nas ações em andamento – tornou-se mais ágil a imputação de responsabilidade ao autor de ato de improbidade administrativa, uma vez que no modelo anterior, demandava muito tempo em razão dos inúmeros recursos e expedientes procrastinatórios.

Devido ao longo tempo para o deslinde final dessas ações, não raro motivavam a ocorrência de prescrições e, obviamente, impunidades. Dessa forma, tem-se que as mudanças operadas na Lei de Improbidade Administrativa foram benéficas não só para o combate mais rápido à corrupção, como também para o aprimoramento do sistema jurídico brasileiro. Nesse último caso, a uma, pela tipificação como crime, “a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente”, cuja previsão legal coibirá o denuncismo, que além de tomar muito tempo da Justiça, era muito usado como revanchismo político.

A duas, pela possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais em caso de improcedência da ação de improbidade se comprovada má-fé, situação que servirá como filtro para evitar o ingresso de ações temerárias e com nítido interesse pessoal. O reconhecimento da má-fé no ingresso ou continuidade da ação, além de impor ao autor da ação, o representante do Ministério Público, a responsabilidade pessoal pela sucumbência, também configura crime de abuso de autoridade, previsto no artigo 30 da Lei 13.869/19.

 A reforma da Lei de Improbidade Administrativa, ao meu sentir, foi a reposta do Parlamento Brasileiro aos reiterados abusos cometidos por alguns representantes dos Ministério Públicos, que não a usam com o objetivo único de reparação de danos ao patrimônio público e à moralidade administrativa, mas, isto sim, como instrumento de perseguições políticas e para promoções pessoais. Que sirva de alerta.

*Marcelo Celestino é advogado e promotor do Ministério Público de Goiás aposentado

Postagem anterior

“Feira” improvisada por ambulantes no Ipiranga incomoda frequentadores e é movida a ligações elétricas sem controle

Próxima postagem

“Afronta à impessoalidade e à moralidade”, aponta professor de Direito da PUC sobre caso das emendas da Câmara

Redação

Redação

Relacionado Postagens

Aberta a temporada de ajustes, acertos e traições: a janela de mudanças de partidos
AGENDA 2026

Aberta a temporada de ajustes, acertos e traições: a janela de mudanças de partidos

por Redação
06/03/2026
Segurança Jurídica, Meio Ambiente, Economia: o que está em jogo no novo Plano Diretor
DIRETRIZES URBANAS

Segurança Jurídica, Meio Ambiente, Economia: o que está em jogo no novo Plano Diretor

por Rafael Tomazeti
06/03/2026
“Minha ida ao PSB foi negociada com Alkmin, Marconi e Aécio”, reage Aava sobre ação do PSDB
Vereadora goianiense trocou o ninho tucano pelo PSB em um acordo político nacional, mas agora diretórios municipal e estadual reivindicam mandato por infidelidade partidária

“Minha ida ao PSB foi negociada com Alkmin, Marconi e Aécio”, reage Aava sobre ação do PSDB

por Redação
05/03/2026
PSDB vai à Justiça e pede mandato de Aava Santiago por infidelidade partidária
FOI PARA O TRE

PSDB vai à Justiça e pede mandato de Aava Santiago por infidelidade partidária

por Rafael Tomazeti
04/03/2026
Capitã Elizete agradece apoio a ela e a deputado, mas não explica o motivo para tanta solidariedade
CONTORCIONISMO

Capitã Elizete agradece apoio a ela e a deputado, mas não explica o motivo para tanta solidariedade

por Redação
04/03/2026
Próxima postagem
“Afronta à impessoalidade e à moralidade”, aponta professor de Direito da PUC sobre caso das emendas da Câmara

“Afronta à impessoalidade e à moralidade”, aponta professor de Direito da PUC sobre caso das emendas da Câmara

Deixe um comentário Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Eu li e aceito os termos da Política de Privacidade/a>.

Categorias

  • Anápolis
  • Cidades
  • Goiás
  • Brasil
  • Educação
  • Entretenimento
  • Política
  • Saúde
  • Segurança
  • Artigos
  • Economia
Facebook Twitter Instagram Youtube
Anápolis Diário

Somos uma plataforma de notícias completa, trazendo informações atualizadas sobre política, esportes, cultura, música e muito mais. Fique por dentro de tudo o que acontece em Anápolis, Goiás, no Brasil e no mundo. Aqui, você encontra informação de qualidade, transparência e credibilidade em cada notícia.

Categorias

  • Artigos (6)
  • Brasil (33)
  • Cidades (594)
    • Anápolis (549)
  • Destaque (807)
    • Destaque1 (233)
    • Destaque2 (160)
    • Destaque3 (156)
    • Destaque4 (256)
  • Economia (86)
  • Educação (31)
  • Entretenimento (256)
  • Goiás (208)
  • Política (430)
  • Saúde (65)
  • Segurança (62)
  • Sem categoria (47)
  • Super Destaque (4)

Pesquise por palavras-chave

alego Amilton Filho anapolis investe anapolis na roda Anápolis aposentados aurora calote camara municipal Câmara Municipal de Anápolis difamação eadi economia estação aduaneira fake news geic gestao municipal goiás infraestrutura investigação issa licitação marcio correa mascara digital ministerio publico mp-go operação mascara digital OS OS INDHS PL polícia civil política porto seco prefeitura de anapolis rasivel santos receita federal Saúde secretaria de saude sistema unico de saude suender silva SUS tribunal de justiça upa upa alair mafra upa vila esperança

© 2025 Anápolis Diário. Todos os direitos reservados.
Desenvolvido por Firetek Soluções Digitais

Bem vindo de volta!

Faça login na sua conta abaixo

Palavra-chave esquecida?

Recupere sua senha

Por favor, digite seu nome de usuário ou endereço de e-mail para redefinir sua senha.

Conecte-se
Sem resultado
Ver todos os resultados
  • Home
  • Anápolis
  • Política
  • Entretenimento
  • Brasil
  • Saúde
  • Economia
  • Artigos
Este site usa cookies. Ao continuar a usar este site, você concorda com o uso de cookies. Visite nossa Política de Privacidade e Cookies .