O juiz Gabriel Lisboa Ferreira, da Vara de Fazendas Públicas de Anápolis, concedeu liminar favorável à empresa de transporte coletivo Urban, que detém a concessão do serviço em Anápolis, para reajustar a passagem para R$ 8,20. A decisão, proferida em 14 de agosto, só foi lida pelos responsáveis jurídicos da Prefeitura de Anápolis, no último dia 25, de acordo com o Sistema Projudi.
Em seu despacho, o magistrado leva em conta a reiteradas tentativas apresentadas pela empresa de abrir negociação com a gestão municipal, sem sucesso. Conforme a empresa informou no seu pedido, foram “mais de 15 vezes o pedido”.
Neste período, a empresa teria buscado a Prefeitura de Anápolis com o objetivo de apresentar relatórios financeiros comprovando haver um desequilíbrio financeiro.
A Urban ainda atrela o reajuste da passagem à criação de condições para o promover o reajuste salarial com os motoristas e demais empregados do sistema. Segundo a empresa, o atendimento às demandas dos empregados “permanece em aberto pela inércia da Administração Pública”.
Na concessão de liminar Gabriel Lisboa ainda concorda com a tese do departamento jurídico da empresa de que tanto a Prefeitura de Anápolis quanto a Agência Municipal de Regulação (ARM) perderam o prazo para apresentar contra-argumentos e demais recursos.
Diante da ausência de contra-argumentação por parte da ARM e da gestão municipal, a Vara de Fazendas Públicas levou em conta o único documento técnico-financeiro, que foi o relatório apresentado pela Urban defendendo o reajuste ao valor, agora, determinado.
Como a contagem do prazo foi iniciada em 28 de outubro de 2024, o prazo para questão envolvendo a Fazenda Pública se expirou em 24 de fevereiro deste ano. No entanto, a contestação só foi registrada em 29 de julho. “Embora citada, a Agência Reguladora Municipal de Anápolis não compareceu, nos autos e não apresentou defesa”, ressalta o juiz.
O magistrado anapolino ainda determina que só será aceita a apresentação de documentação que sustente algum argumento em contrário, caso seja comprovado que os fatos aconteceram após o registro da petição inicial.
“Pelo exposto, defiro o pedido de tutela incidental e determino que os Requeridos promovam, no prazo de 15 (quinze) dias, o reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, adotando-se como parâmetro mínimo o custo por passageiro já apresentado nos autos pelos Demandados (data-base julho/24 – custo de R$8,195 por passageiro), devendo, ainda, atualizar os cálculos do reajuste tarifário contratual relativo à data-base julho/25 (ciclo julho/25 a junho/26), conclui o juiz.






